A – A Nação brasileira, formada pelas pessoas que viveram, vivem e viverão em seu território, e que formam nele uma sociedade civil e um povo soberano, aprova uma Constituição para instituir um Estado Democrático de Direito e nele assegurar plenamente as liberdades públicas e suas relações de natureza política, normativa, administrativa e judiciária e a execução eficiente dos serviços públicos.
B – A Nação brasileira se funda no primado da lei, nas liberdades individuais e coletivas asseguradas pelo Estado Democrático de Direito, na plena responsabilidade das instituições políticas e administrativas perante todas as pessoas físicas e jurídicas que compõem a sociedade civil, sem discriminação ou privilégios de qualquer espécie ou natureza.
C – O povo soberano é a origem do Poder e o destinatário único de seu exercício, não se confundindo a Nação e o Estado, na medida em que o Estado está a serviço da Nação e submetido à sua vontade.
D – A Nação brasileira institui como forma de governo uma República democrática que garante: a igualdade da lei perante todas as pessoas e destas perante a lei; as liberdades públicas; a plena liberdade de opinião, de crítica e de oposição; o direito de ir e vir; a inviolabilidade pessoal e domiciliar; o direito de petição, de manifestação e protesto pacíficos; de organização civil e econômica livres e independentes; de propriedade privada, observada a sua função social; de liberdade de iniciativa econômica, observada a sua função social, e demais direitos, deveres, obrigações e responsabilidades próprios do Estado Democrático de Direito.
E – As leis têm sua vigência condicionada à sua plena legitimidade, tendo como fonte precípua o interesse geral do povo, o bem público e o interesse público, devendo ser necessariamente produto das exigências da vida.
É ilegítima e, portanto, nula qualquer lei que crie privilégios ou vantagens para indivíduos, corporações ou grupos, tanto do setor público como do setor privado.
F – O Estado e suas instituições, Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, em suas três esferas federativas, União, Estados-membros e Municípios, estão submetidos à plena soberania do povo, que se manifesta diretamente por meio desta Constituição, de plebiscito, de referendo e de iniciativa popular de leis e, indiretamente, por meio do regime de representação majoritária e distrital.
G – A Nação brasileira proclama sua vinculação plena aos direitos humanos, individuais, coletivos e sociais expressos na Declaração Universal dos Direitos Humanos das Nações Unidas e suas Resoluções; na Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica) e suas Resoluções; na Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados e suas Resoluções; na Convenção n. 169 da Organização Internacional do Trabalho e suas Resoluções, sobre Povos Indígenas e Tribais. Declara, ainda, seu irretratável compromisso com a preservação do meio ambiente e do clima tal como disposto no Acordo de Paris de 2016 e em suas Resoluções e demais tratados e convenções subscritas pela Nação brasileira no interesse do país, do continente, da humanidade e da preservação da vida no planeta.
Art. 1º – É dever do Estado garantir o direito à vida, à liberdade, à propriedade e à busca da felicidade das pessoas que vivem na Nação brasileira.
Art. 2º – O Estado deve se conduzir de forma a permitir a criação de riquezas, abstendo-se de colocar entraves de qualquer espécie, notadamente de natureza tributária e burocrática, para a multiplicação das oportunidades econômicas, profissionais e civis, e a plena produtividade dos fatores na criação e produção de bens e serviços.
Art. 3º – O Estado e seus agentes políticos e administrativos, nas três esferas federativas, no exercício de seus cargos e funções de governo, de representação parlamentar e de administração pública, e nas suas relações com pessoas físicas e jurídicas do setor privado, observarão rigorosamente os princípios do interesse público, da isonomia, da moralidade, da lei legítima, da impessoalidade, da publicidade, da eficiência, da produtividade, da finalidade, da motivação, da oportunidade, da razoabilidade e da proporcionalidade.
Art. 4º – Os servidores públicos, nos três Poderes e nas três esferas federativas, submetem-se ao regime contratual de trabalho, previdenciário e tributário aplicável aos trabalhadores do setor privado, sem qualquer distinção ou privilégio.
Art. 5º – O Estado deve promover políticas públicas de longo prazo e permanentes no tocante aos regimes tributário, de eficiência e produtividade da administração pública, previdenciário, de seguro de obras públicas, de desestatização da atividade econômica, de transparência, de reforma eleitoral, de desfavelamento, de inserção social e urbana, de saneamento básico, de segurança pública, de saúde pública, de educação, de desenvolvimento tecnológico, informatização e inovação, bem como de qualidade do meio ambiente natural e do clima, a fim de permitir a inclusão de toda a sociedade nos benefícios do desenvolvimento econômico, social e político.
Essas políticas públicas de Estado, cuja observância e execução vinculam os sucessivos governos, serão objeto da Lei do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias, da Lei Orçamentária Anual e de leis de diretrizes para cada um dos setores enumerados neste dispositivo.
Art. 6º – O Estado, como instrumento político e administrativo da Nação, não pode proporcionar a seus agentes políticos e administrativos quaisquer privilégios de natureza material, direta ou indiretamente, devendo seus quadros de representação política e de administração se restringirem aos proventos e salários fixos cujos valores devem ser rigorosamente compatíveis com as remunerações por trabalho semelhante praticadas no setor privado.
Art. 7º – São vedados os gastos tributários.
O Estado, como instrumento da Nação, na estrita observância do regime de isonomia e de iguais oportunidades econômicas e profissionais, não pode proporcionar, nas três esferas federativas, ainda que sob o pretexto de políticas anticíclicas ou de incentivos tributários ao desenvolvimento econômico nacional, regional, estadual ou municipal, quaisquer privilégios de nenhuma natureza ou espécie, a setores da economia privada ou estatal, no espaço e no tempo, abstendo-se de proteger determinados negócios, setores, empresas ou empreendimentos, através de leis, atos normativos e decisões administrativas, abstendo-se, ainda, de conceder desonerações, isenções ou repactuações de obrigações tributárias e previdenciárias.
Art. 8º – A sociedade civil e a cidadania têm papel interativo na formulação, na implementação e no acompanhamento da execução de políticas públicas de Estado e de governo, devendo assumir permanentemente papel contributivo em todas as áreas, notadamente de educação, habitação e desfavelamento, urbanismo, saúde, saneamento, meio ambiente natural e clima.
Art. 9º – Cabe ao Estado garantir a liberdade e a autonomia individual no plano civil, profissional e econômico, deixando de exercer atividade empresarial de exploração econômica, devendo cessar essas atividades dentro das políticas de Estado consignadas nesta Constituição.
Art. 10 – Fica extinto o foro por exercício de função pública de qualquer natureza, sendo da competência do juiz natural promover e julgar os processos que tenham como réus representantes eleitos, durante seu mandato e após sua expiração, nas três esferas federativas.
É facultado aos agentes públicos, como qualquer jurisdicionado, na fase da formação da lide, invocar e se valer da jurisdição da Justiça Federal para conhecer e julgar o processo que decorre do exercício de função pública.
Ao Presidente da República, governadores e prefeitos cabe o processo de impedimento, a cargo do Senado, das assembleias legislativas e das câmaras municipais, respectivamente, pela prática de crime de responsabilidade.
Os agentes públicos serão suspensos do exercício de seus cargos e funções, de natureza política e administrativa, no caso de denúncia acolhida pelo Poder Judiciário por crimes de corrupção e demais delitos contra a administração pública até o trânsito em julgado do respectivo processo ou na hipótese de aprovação de abertura de processo de impedimento pela casa legislativa -competente.
Art. 11 – Fica instituído, com exceção dos casos expressamente previstos em lei, o regime de declaração para o exercício de atividades de natureza civil, econômica ou profissional, em substituição ao regime de prévia autorização, respondendo o declarante penalmente por falsidade ideológica e demais crimes conexos, bem como administrativa e civilmente, na hipótese de uso irregular, abusivo ou delituoso desse direito declaratório.
Art. 12 – É obrigatório o seguro de obras para toda a contratação de obras públicas, nas três esferas federativas e nas empresas públicas e de economia mista, abrangendo 100% (cem por cento) do valor da respectiva adjudicação.
Art. 13 – O Estado deve assegurar o cumprimento de suas obrigações contratuais e de pagamento, pleno e pontual, nos contratos que celebrar com pessoas físicas e jurídicas para a realização de obras públicas, fornecimentos e serviços de toda e qualquer natureza.
Art. 14 – É dever permanente do Estado, em suas três esferas federativas e nos três Poderes, promover a irrestrita transparência de todos os seus atos de natureza política, administrativa, legislativa e judiciária, adotando o conceito informacional de governo aberto dentro do sistema de robotização e de inteligência artificial, com análise avançada de dados que permita a composição de todas e das específicas análises das atividades e operações existentes no interior do Estado, inclusive dos rendimentos e recebimentos dos agentes políticos e administrativos, a qualquer título, visando ao irrestrito conhecimento da sociedade brasileira, em tempo real e com leitura prévia, em linguagem de comunicação acessível ao entendimento de todas as pessoas.
Art. 15 – As verbas de publicidade contratadas pela União, pelos Estados e pelos Municípios, no âmbito dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, ficam adstritas unicamente a campanhas de informação, orientação e educação, de interesse público permanente ou relevante, sendo vedado seu uso para divulgação e propaganda de obras, serviços e realizações políticas ou administrativas dos governos, nas três esferas federativas.
Art. 16 – O Estado, dentro do princípio da isonomia, não poderá editar leis, atos normativos ou praticar atos administrativos que proporcionem qualquer privilégio aos grupos de interesses organizados em categorias profissionais, sindicais e associativas, tanto do setor público como do setor privado.
Da soberania do povo
Art. 17 – A soberania do povo será exercida mediante representação, plebiscito, referendo e iniciativa popular de leis.
A soberania do povo se manifesta pelo sufrágio universal, direto, secreto e não obrigatório, que será exercido livremente pelos brasileiros, a partir dos 16 (dezesseis) anos, no gozo de seus direitos civis e políticos, podendo todo o brasileiro candidatar-se a qualquer cargo eletivo através de partidos políticos ou individualmente, de forma independente, inclusive com o apoio de movimentos e associações de natureza política.
Art. 18 – O voto é secreto e facultativo e a apuração das eleições é pública, com registros materiais permanentes dos sufrágios, mediante voto impresso ou cédula, de forma que possibilite a sua fiscalização e a contagem física dos votos depositados nas urnas.
Art. 19 – As redes sociais são instrumentos legítimos, válidos e reconhecidos de participação permanente da cidadania e da sociedade nas atividades eleitorais e políticas, inclusive junto aos representantes eleitos nas três esferas federativas, para propor, discutir e promover a implementação e a execução de políticas públicas, para fiscalizar a gestão governamental e congressual e para a subscrição de projetos de iniciativa popular, reivindicações e abaixo-assinados, de natureza política, civil, social e econômica.
Art. 20 – É proibida a reeleição e a eleição dos representantes eleitos em determinada legislatura ou mandato, nos Poderes Legislativo e Executivo, nas três esferas federativas.
Os eleitos para cargos do Poder Executivo e Legislativo não poderão se candidatar nas eleições que ocorrem no curso de seus mandatos, nem nas eleições seguintes, correspondentes ao término desse mesmo mandato.
Art. 21 – Fica adotado o regime de voto majoritário na eleição para os cargos de Presidente da República, governadores, senadores e prefeitos, e o voto distrital puro nas eleições para deputados federais, deputados estaduais e vereadores.
Art. 22 – Os deputados federais e estaduais e os vereadores, bem como os prefeitos, são submetidos ao regime de revogação do mandato por quebra de decoro, desídia, improbidade, gestão e representação desleal, infiel ou danosa, apresentação e aprovação irregular de contas, aprovação de leis em causa própria ou em conflito de interesses, condenação administrativa ou criminal, ou abandono do mandato.
A revogação do mandato será objeto de plebiscito, convocado por 5% (cinco por cento) dos eleitores do distrito, no caso de deputados federais, estaduais e vereadores, e 5% dos eleitores do município, no caso de prefeito. Esse plebiscito será realizado dentro de 90 (noventa) dias a contar da data do respectivo requerimento na Justiça Eleitoral.
Art. 23 – A propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão será restrita aos pronunciamentos dos candidatos majoritários, vedado o uso de tomadas externas e de imagens com a participação de terceiros, assegurada a igualdade de tempo para os candidatos, sejam independentes, sejam -partidários.
Art. 24 – Ficam extintas as emendas parlamentares individuais, coletivas ou sob qualquer outra denominação ou origem, aos orçamentos da União, dos Estados e dos Municípios.
Art. 25 – Os vereadores não serão remunerados pelo exercício de suas funções, sob nenhuma forma, título ou circunstância, sendo os serviços de assessoria legislativa prestados pelos servidores da câmara municipal.
Art. 26 – Os serviços de gabinete dos parlamentares federais e estaduais serão prestados pelos servidores da respectiva casa legislativa.
Não pode o orçamento do Poder Legislativo, nas três esferas legislativas, ser onerado com qualquer despesa de contratação de terceiros no exercício de função de gabinete ou qualquer outra despesa decorrente da atividade parlamentar.
Art. 27 – Quaisquer normas referentes a aumento de remuneração e despesas, de qualquer espécie ou natureza, dos titulares de cargos eletivos, nas três esferas, serão submetidas ao plebiscito bienal, sendo a sua vigência suspensa até a sua eventual aprovação na respectiva consulta popular.
Art. 28 – Ficam extintos o Fundo Partidário e o Fundo Eleitoral.
Os partidos políticos não poderão receber do Estado quaisquer subsídios para sua manutenção ou propaganda eleitoral, a nenhum título.
Art. 29 – A cada dois anos, coincidentemente com as eleições gerais e municipais, os eleitores deverão aprovar, em plebiscito ou referendo, as emendas à Constituição aprovadas pelo Congresso e as leis de relevante interesse público, em nível federal, estadual ou municipal, notadamente, nesta última esfera, os planos diretores de urbanismo, bem como os vetos apostos pelo Presidente da República, pelos governadores e prefeitos a leis e normas aprovadas pelas casas legislativas, desde que solicitado no momento da aposição do veto.
Por iniciativa popular, representada pela assinatura de um milhão de eleitores, deverão ser submetidas a plebiscito as leis federais consideradas ilegítimas por não serem isonômicas, notadamente as que outorgam privilégios e exonerações em favor de qualquer pessoa, grupo, setor, corporação e entidade, tanto do setor público como do setor privado.
Art. 30 – As funções de membro nomeado da administração pública são incompatíveis com o exercício de qualquer mandato eletivo.
É vedada a nomeação e o exercício de qualquer cargo ou função na administração direta e indireta, fundações e empresas estatais, inclusive em conselhos e demais órgãos colegiados, de qualquer representante eleito, nas três esferas federativas, enquanto durar o mandato para o qual foi eleito.
Art. 31 – Ficam extintos os cargos em comissão de livre nomeação na administração pública, nas três esferas federativas.
Poderão ser contratados assessores e consultores dos ministérios e secretarias estaduais, sem nenhuma função decisória, os quais deverão ser selecionados no mercado e contratados pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 32 – Os Ministérios não poderão ultrapassar o número de 16 (dezesseis).
São Ministérios permanentes: Agricultura; Casa Civil; Cidades; Ciência e Tecnologia; Cultura; Defesa; Educação; Fazenda; Infraestrutura e Transportes; Justiça e Segurança Pública; Meio Ambiente; Minas e Energia; Planejamento e Gestão; Relações Exteriores; Saúde; e Trabalho.
Art. 33 – Todos os cargos de chefia e demais cargos e funções nos entes da administração direta, indireta, fundacional e nas empresas públicas e de economia mista, nas três esferas federativas, com exceção exclusiva do previsto no art. 79, serão preenchidos e exercidos pelos servidores públicos integrantes do organograma respectivo, todos contratados mediante concurso público de qualificação por formação profissional e técnica específica de cada área ou setor.
Art. 34 – Os Ministros de Estado, de livre escolha do Presidente da República, deverão possuir ilibada conduta e idoneidade moral, reconhecida reputação e necessária capacidade profissional específica na respectiva área de atuação ministerial.
Do Poder Judiciário e das regras da Justiça
Art. 35 – A Justiça deve servir à liberdade, que é o maior bem do indivíduo. O Poder Judiciário deve ser efetivo, rápido, eficiente e produtivo, a fim de preservar os direitos e os bens individuais, coletivos, difusos, materiais e imateriais dos jurisdicionados.
Art. 36 – Os princípios da Justiça são a inafastabilidade da jurisdição, mediante iniciativa das partes; o direito à decisão justa, em dupla jurisdição; e a sua efetividade, representada por sua plena utilidade, imparcialidade e boa-fé.
Art. 37 – A Justiça efetiva é direito do jurisdicionado, cabendo ao Estado indenizar a parte prejudicada pela dilação na prática dos atos e decisões no processo além do prazo razoável para sua duração.
Art. 38 – O Poder Judiciário é uno e indivisível, exercendo o Conselho Nacional de Justiça o seu controle externo, tendo, nessa qualidade, competência administrativa, normativa, regulamentar, orçamentária, disciplinar, fiscalizatória e sancionatória sobre a Corte Constitucional, os Tribunais Superiores, os tribunais federais e estaduais, as varas federais e estaduais e todos os respectivos magistrados e servidores.
O juízo de primeira instância é uno, devendo o juiz natural instruir e julgar os feitos civis e penais que lhe forem distribuídos.
Art. 39 – Todas as pessoas físicas e jurídicas residentes ou com sede no Brasil têm legitimidade processual para ingressar com medidas judiciais, arbitrais e administrativas contra quaisquer pessoas físicas ou jurídicas do setor privado e do setor público integrantes dos Poderes Judiciário, Legislativo e Executivo, vedada qualquer restrição ou reserva de legitimidade processual ativa, em qualquer alçada e foro federal ou estadual, compreendidos a Corte Constitucional e os tribunais superiores, ou perante qualquer ente administrativo julgador das três esferas federativas.
Art. 40 – Aos jurisdicionados é assegurado o duplo grau de jurisdição.
O trânsito em julgado ocorre com a decisão definitiva dos tribunais regionais federais e dos tribunais de justiça estaduais.
Será executada a sentença condenatória de prisão uma vez prolatada a sentença pelo juiz de primeira instância.
Art. 41 – Os conselhos superiores da magistratura dos tribunais federais e estaduais têm competência para aprovar súmulas com efeito vinculante no âmbito de suas jurisdições e perante as autoridades administrativas dos respectivos Estados ou regiões jurisdicionadas.
Os tribunais regionais federais e de justiça estaduais têm competência para declarar a inconstitucionalidade de leis, atos normativos e administrativos, na esfera de suas jurisdições.
Art. 42 – Os tribunais superiores têm competência para aprovar súmulas com efeito vinculante para os juízos e tribunais estaduais e federais e para a administração pública, nas três esferas federativas.
Art. 43 – Qualquer das partes poderá, em primeira instância, na fase da formação da lide, invocar e se valer da jurisdição da Justiça Federal regional para conhecer originariamente e julgar o processo civil, penal ou administrativo envolvendo qualquer questão de Direito Público ou Privado, independentemente do objeto da causa e da vontade da outra parte.
Art. 44 – Os tribunais superiores têm precípua e unicamente competência rescisória dos julgados civis e de revisão dos julgados criminais, mediante a abertura de processo rescisório ou revisional, que deve ser proposto autonomamente pelas partes interessadas, sob o restrito aspecto da constitucionalidade ou da legalidade dos julgados prolatados pelos tribunais federais e estaduais, vedada apreciação de matéria de fato.
É da competência do Superior Tribunal de Justiça a extradição solicitada por Estado estrangeiro; a homologação de sentença estrangeira; a expedição de cartas rogatórias; e o julgamento de reclamação.
Art. 45 – A Corte Constitucional e os tribunais superiores não têm atribuição nem competência recursal, suspensiva, devolutiva ou cautelar das decisões e julgados prolatados pelos tribunais federais e estaduais.
Art. 46 – A Corte Constitucional e os tribunais superiores compõem-se de ministros em exercício da carreira judiciária.
Art. 47 – A Corte Constitucional tem sua competência precípua à declaração, com repercussão geral, da constitucionalidade ou da inconstitucionalidade das leis, dos vetos e dos atos normativos e administrativos emanados dos poderes públicos das três esferas federativas.
É da competência da Corte Constitucional declarar, com repercussão geral, a prevalência dos princípios e normas constantes dos tratados e das convenções firmados e ratificados pelo Brasil sobre normas constitucionais conflitantes ou incompatíveis, que serão, em consequência, declaradas protraídas.
Art. 48 – O Poder Judiciário é formado pela Corte Constitucional, pelo Superior Tribunal de Justiça, pelo Tribunal Superior do Trabalho, pelo Superior Tribunal Militar, pelo Tribunal Superior Eleitoral, pelos Tribunais Federais regionais e pelos Tribunais de Justiça dos Estados e pelas respectivas comarcas de primeira instância.
A Corte Constitucional será formada por 11 (onze) ministros, que exercerão suas funções pelo prazo de 08 (oito) anos, a contar de sua posse, e cujos cargos e vagas sucessivas serão preenchidos, pela ordem de antiguidade, pelos ministros do Superior Tribunal de Justiça.
O Superior Tribunal de Justiça será formado por 33 (trinta e três) ministros da carreira judiciária federal, que exercerão suas funções pelo prazo de 08 (oito) anos, a contar de sua posse, e cujos cargos e vagas sucessivas serão preenchidos, em rodízio, pela ordem de antiguidade, pelos desembargadores dos tribunais regionais federais.
O Tribunal Superior do Trabalho será formado por 11 (onze) integrantes da carreira judiciária trabalhista, que exercerão suas funções pelo prazo de 08 (oito) anos, a contar de sua posse, e cujos cargos e vagas sucessivas serão preenchidos, em rodízio, pela ordem de antiguidade, pelos desembargadores dos tribunais regionais trabalhistas.
O Superior Tribunal Militar será formado por 11 (onze) integrantes da carreira judiciária militar, que exercerão suas funções pelo prazo de 08 (oito) anos, a contar de sua posse, e cujos cargos e vagas sucessivas serão preenchidos, em rodízio, pela ordem de antiguidade, pelos magistrados dos tribunais regionais militares.
O Tribunal Superior Eleitoral será formado por 05 (cinco) ministros, sendo 03 (três) da Corte Constitucional e 02 (dois) do Superior Tribunal de Justiça, pelo critério de antiguidade, com mandato de 02 (dois) anos a contar de sua posse.
Art. 49 – O Conselho Nacional de Justiça, como órgão regulador e de controle externo do Poder Judiciário e de seus membros e servidores, é uma autarquia, com independência administrativa, ausência de subordinação hierárquica, mandato fixo de seus conselheiros e autonomia financeira.
O Conselho Nacional de Justiça será composto de 07 (sete) membros, com mandato de 02 (dois) anos, não renováveis, indicados pelo Congresso Nacional, entre cidadãos não vinculados ao Poder Judiciário, de notável saber jurídico e técnico, reputação ilibada e comprovada experiência profissional, sendo 02 (dois) advogados, 02 (dois) promotores de justiça, 01 (um) procurador do Estado e 02 (dois) auditores independentes, de notável saber contábil e financeiro.
Do Ministério Público
Art. 50 – O Ministério Público Federal é uma instituição permanente e essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem pública, da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.
O cargo de Procurador-Geral da República será exercido pelo mais antigo promotor de justiça federal em exercício, com mandato de 02 (dois) anos, não renovável, tendo como função precípua representar o Ministério Público na Corte Constitucional.
O Ministério Público Federal tem como órgão regulador e de controle externo o Conselho Nacional do Ministério Público Federal, revestido de competência normativo-regulatória, fiscalizatória, orçamentária, correcional, disciplinar e sancionatória sobre a instituição e sobre os promotores e servidores.
O Conselho Nacional do Ministério Público Federal é uma autarquia com independência administrativa, financeira e orçamentária e ausência de subordinação hierárquica.
O Conselho Nacional do Ministério Público Federal será composto de 07 (sete) membros, com mandato de 02 (dois) anos, não renováveis, indicados pelo Congresso Nacional, com notável saber jurídico e técnico, reputação ilibada e comprovada experiência profissional, sendo 02 (dois) advogados, 02 (dois) procuradores do Estado, 01 (um) defensor público e 02 (dois) auditores independentes, de notável saber contábil e financeiro.
Art. 51 – O Estado, no exercício de suas funções, atividades e relações de toda a natureza, observará estritamente o princípio da legitimidade da lei.
Art. 52 – A lei é a expressão da vontade geral, devendo, indeclinavelmente e sem exceção, promover a igualdade de direitos, deveres, obrigações e responsabilidades de todas as pessoas físicas e jurídicas do setor público e do setor privado, submetidas ao mesmo regime judiciário, penal, civil, comercial, administrativo, tributário, contratual, trabalhista e previdenciário, sem qualquer distinção, graduação ou exceção.
Art. 53 – A lei será igual para todos, não podendo ser utilizada para criar privilégios para integrantes do setor privado, tais como isenções, benefícios, repactuações de dívidas tributárias, créditos subsidiados, desonerações, descontos, subsídios, vantagens e incentivos para setores, para grupos ou para indivíduos.
Art. 54 – Todos são iguais perante a lei, que deverá ser legítima, mediante a estrita observância do princípio da isonomia e equidade, e atender unicamente ao bem comum e ao interesse público.
Art. 55 – São ilegítimas e, por isso, nulas as leis promulgadas em causa própria ou de terceiros, em conflito de interesses ou para favorecer pessoas físicas ou jurídicas, tanto do setor público como do setor privado.
Art. 56 – Não há direito adquirido diante do interesse público.
A arguição de direito adquirido fica restrita às relações jurídicas de Direito Privado, não podendo ser invocado ou aplicado no âmbito das relações próprias do Direito Público, em qualquer circunstância, a favor de agentes políticos e administrativos, sob qualquer título ou pretexto.
Art. 57 – Os proventos e salários dos agentes públicos serão unicamente aqueles que são objeto do respectivo contrato de trabalho, em valores rigorosamente compatíveis com os praticados no mercado de trabalho do setor privado.
Não pode o Estado dispender quaisquer outros recursos ou verbas a favor de seus servidores, a qualquer título ou pretexto, inclusive verbas indenizatórias de qualquer natureza, vantagens permanentes ou especiais, subsídios e gratificações de qualquer natureza ou origem.
É vedado ao servidor público acumular cargos e funções na administração direta, indireta e fundacional.
Art. 58 – O regime de estabilidade no exercício de emprego público concursado fica restrito aos magistrados, aos conselheiros dos tribunais de contas, aos oficiais das Forças Armadas, aos promotores públicos, aos diplomatas de carreira, aos delegados das polícias civis, aos oficiais das polícias militares dos Estados-membros, aos delegados da Polícia Federal e da Polícia Rodoviária e Ferroviária, que devem, todos, observar estritamente o princípio da eficiência e da produtividade em seu desempenho profissional.
Art. 59 – A previdência social é organizada sob o princípio da estrita isonomia entre os empregados do setor público e do setor privado, submetidos todos ao Regime Geral da Previdência, fundado nos critérios de idade mínima de contribuição.
A previdência social tem caráter contributivo obrigatório para todos os seus beneficiários e empregadores.
A prestação da previdência social deve observar rigorosamente os critérios atuariais que preservem, de forma permanente, o equilíbrio econômico-financeiro do sistema.
Fica extinto o Regime Especial de Previdência, submetendo-se todos os agentes políticos e administrativos ao Regime Geral da Previdência.
Os detentores de cargos eletivos, nos Poderes Legislativo e Executivo, nas três esferas federativas, não terão direito a nenhum benefício da seguridade social e respectivos serviços em virtude do exercício de seus mandatos.
Fica revogado o regime de isenções de contribuição social de qualquer entidade pública ou privada, vedada a remissão ou anistia das contribuições sociais devidas.
Art. 60 – A educação é dever compartilhado entre o Estado, a sociedade civil e as famílias dos educandos, que devem promovê-la e conduzi-la em estreita colaboração e profundo empenho, constituindo-se política de Estado de absoluta prioridade.
A educação — pré-escolar, escolar e universitária — deve visar e alcançar o pleno desenvolvimento humano, profissional e cultural de todas as pessoas que integram a Nação.
As políticas públicas da educação pré-escolar e escolar devem cuidar da formação e aperfeiçoamento permanente dos professores e dos diretores, bem como da integração das famílias dos estudantes nas atividades da escola.
As políticas públicas da educação pré-escolar e escolar devem promover a permanência dos alunos em período integral na educação infantil, no ensino fundamental e no ensino médio.
É dever do Estado e da sociedade civil promover e instalar o serviço de creches para toda a população infantil do país, com a participação permanente das famílias nas suas atividades.
As universidades públicas e privadas gozam de autonomia didática e científica e obedecerão ao princípio da integração do ensino com a pesquisa e com a extensão cultural e social.
Nas universidades públicas, as despesas de custeio com pessoal administrativo não ultrapassarão um quarto do orçamento respectivo, não podendo ser dispendidas verbas com pessoal inativo, cabendo ao Regime Geral de Previdência arcar com tais despesas, nas três esferas federativas.
As reitorias das universidades públicas serão ocupadas pelo professor titular mais antigo no exercício da carreira em cada departamento, pelo regime de rodízio departamental, com mandato de 02 (dois) anos.
Art. 61 – A saúde e sua preservação, melhoria e prevenção é dever compartilhado entre todas as pessoas, a sociedade civil e o Estado.
São prioritárias as políticas públicas permanentes de prevenção, mediante informação, educação alimentar e sanitária, e sua constante divulgação pelo governo e pelas instituições sociais, em todo o território nacional, tendo em conta as especificidades e as situações regionais e locais.
As pessoas têm o dever social de preservar a sua saúde no plano individual e familiar.
O Estado promoverá, como política pública de Estado, a informatização, a utilização da inteligência artificial e a robotização da base de informações de toda a atividade do setor preventivo e terapêutico, com acesso universal, em tempo real e com leitura prévia, com elementos informativos que permitam a integração de sistemas e o exercício da medicina, inclusive a distância, dentro do conceito de dados abertos.
A integração dos setores público e privado de saúde é essencial na implantação de políticas públicas, e tem por objetivo alcançar eficiência e produtividade na execução de medidas efetivas e permanentes de atendimento e assistência laboratorial, ambulatorial e hospitalar.
Art. 62 – A segurança pública é dever restrito do Estado, que detém o monopólio do exercício do poder de polícia.
O Estado deve integrar todas as suas ações e informações em plano nacional e internacional, compartilhando, a tempo presente, a base de dados de alto valor estratégico, para a tomada de decisões eficientes, nas três esferas federativas, e em todos os níveis e por todos os órgãos policiais do país e do exterior, adotando como fundamento de sua política pública a inteligência artificial e a robotização, dentro do conceito de dados abertos, com informações em tempo presente e com leitura prévia.
São órgãos do poder de polícia do Estado unicamente a Polícia Federal, a Polícia Rodoviária e Ferroviária, as polícias estaduais, civil e militar, vedada a instituição de quaisquer outros entes ou organizações policiais, nos três poderes e nas três esferas federativas.
Art. 63 – O Estado, com o apoio relevante da sociedade civil, deve promover, prioritariamente, políticas públicas de desfavelamento e de inserção urbana das atuais comunidades segregadas das grandes e médias cidades, permitindo que todos os brasileiros tenham habitação digna e ambiente de convívio familiar, dentro de um prazo de 20 (vinte) anos.
Art. 64 – O Estado, com o apoio relevante das entidades da sociedade civil e das comunidades diretamente interessadas, deve promover políticas permanentes de saneamento básico, com efetividade de sua utilização domiciliar, por toda a coletividade.
Art. 65 – Na prestação e administração dos serviços à sociedade, a administração pública, com a colaboração permanente das entidades da sociedade civil, nas três esferas federativas, adotará, como política de Estado, o planejamento estratégico e o regime de metas, visando ao atendimento dos objetivos de longo prazo no campo da ciência, do empreendedorismo, da inovação e da adoção das novas tecnologias.
Dos partidos, movimentos e associações com finalidades políticas
Art. 66 – São assegurados o pluralismo, a individualidade das opiniões e a plena liberdade dos votos dados pelos parlamentares, sejam os vinculados a partidos, sejam os independentes apoiados por movimentos e associações com finalidades políticas, garantindo, dessa forma, a legitimidade de representação soberana do povo.
Art. 67 – Os movimentos e as associações com finalidades políticas se constituem e exercem suas atividades livremente, independentemente de registro público ou eleitoral, devendo respeitar e reafirmar os princípios da democracia.
Art. 68 – Os partidos políticos, pessoas jurídicas de Direito Privado, serão de âmbito federal, estadual ou municipal, com seus estatutos arquivados no Tribunal Superior Eleitoral, tendo por objeto a participação autônoma, independente e exclusiva, nas respectivas eleições federais, estaduais ou municipais, vedadas as coligações para as eleições distritais.
Os estatutos dos partidos federais, estaduais e municipais deverão expressar programas referentes a políticas públicas nas suas respectivas esferas.
Aos partidos de âmbito federal cabe apresentar candidatos para as eleições de Presidente da República, senadores e deputados federais.
Aos partidos de âmbito estadual cabe apresentar candidatos para as eleições de governador e deputados estaduais.
Aos partidos de âmbito municipal cabe apresentar candidatos para as eleições de prefeito e de vereadores.
É vedado aos partidos políticos apresentarem ou apoiarem candidatos a cargos eletivos fora de sua esfera federativa de atuação.
As direções dos partidos federais, estaduais e municipais serão inteiramente autônomas entre si, não podendo os membros dos diretórios dos partidos federais participar da direção dos partidos estaduais e municipais, e vice-versa.
Art. 69 – Os recursos dos partidos advêm de seus filiados e simpatizantes, pessoas físicas, vedado o recebimento de quaisquer subsídios, verbas ou fundos dos poderes públicos e de pessoas jurídicas.
Art. 70 – Os movimentos e as associações com finalidades políticas terão seu âmbito de atuação federal, estadual ou municipal, podendo apoiar candidatos independentes nas respectivas eleições.
Art. 71 – A única remuneração dos senadores e dos deputados federais será o correspondente ao teto dos proventos dos ministros em exercício da Corte Constitucional.
É vedado qualquer outro pagamento aos senadores e aos deputados federais e estaduais, a título de remuneração, vantagem, compensação ou indenização.
Não serão atribuídas verbas de gabinete, devendo os auxiliares do parlamentar ser servidores de carreira da respectiva casa legislativa, em número máximo de 05 (cinco) para cada senador ou deputado, federal ou estadual.
Art. 72 – Nos municípios, é instituído o regime de democracia participativa ao lado da representativa na discussão, elaboração e fiscalização do plano diretor, do orçamento e de todas as questões urbanas permanentes e relevantes.
Art. 73 – A Nação brasileira constitui um Estado republicano, federativo, presidencialista, leigo e democrático.
É assegurado a todo o cidadão o acesso à vida pública, independentemente de filiação partidária.
Art. 74 – O Estado será formado, indissoluvelmente, pela União, pelos Estados-membros e pelos Municípios, todos autônomos entre si.
Compete à União exercer a soberania nacional.
A Capital Federal é localizada no município de Brasília, Estado de Goiás, cuja segurança fica a cargo das Forças Armadas.
Art. 75 – Ao Presidente da República cabe velar pelos valores democráticos da Nação, pelo cumprimento da Constituição, pelo funcionamento pleno e regular das instituições e dos poderes públicos, pela permanência do pacto federativo, pela integridade do território nacional e da ordem pública e pelo respeito e observância aos tratados e convenções internacionais.
Art. 76 – É elegível para a Presidência da República todo cidadão brasileiro, com mais de 30 (trinta) anos, sem condenação penal, que se apresente por indicação de partido político federal ou de forma independente, individualmente ou com o apoio de movimentos ou associações civis de natureza -política.
Art. 77 – É dever do Presidente da República implementar as políticas de Estado previstas nesta Constituição, nos planos plurianuais, nas leis orçamentárias e nas leis de diretrizes e bases que serão promulgadas para tal finalidade.
Art. 78 – Os ministros são escolhidos pelo Presidente da República entre cidadãos de ilibada reputação moral e notória especialidade no campo de atuação do respectivo ministério.
Art. 79 – Cada ministro poderá contratar no setor privado, no máximo, 10 (dez) profissionais para o exercício das funções de secretário-geral, chefe de gabinete, assessoria e consultoria, devendo os cargos de chefia, e todos os demais, ser exercidos por servidores de carreira, dos quadros do respectivo ministério.
Art. 80 – O Presidente da República é responsável perante a Nação pela sua conduta e pela condução de seus deveres e atribuições constitucionais e legais, respondendo por crime de responsabilidade perante o Congresso Nacional.
O Presidente da Câmara encaminhará à Comissão de Constituição e Justiça, dentro de 15 (quinze) dias corridos, os pedidos de impedimento protocolados contra o Presidente da República, não podendo retê-los discricionariamente.
Caberá à Comissão de Constituição e Justiça deliberar, em quatro sessões, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, pelo arquivamento ou pela recomendação ao plenário de início do processo.
Art. 81 – O Presidente da República promulga as leis aprovadas pelo Congresso Nacional na forma de projetos ou de medidas provisórias, cabendo-lhe o direito de veto total ou parcial, que poderá ser revogado pelo Congresso, por maioria absoluta.
Art. 82 – É da competência privativa do Presidente da República a organização dos entes da Administração Pública, mediante decretos administrativos.
Art. 83 – O Presidente é o Chefe das Forças Armadas, cabendo-lhe a decretação do Estado de Sítio, do Estado de Defesa e da Intervenção Federal, nos termos dos artigos 103 a 105.
Art. 84 – O Estado é federativo, compreendendo a União, os Estados-membros e os Municípios, todos soberanos entre si.
Art. 85 – É dever da União, dos Estados-membros e dos Municípios zelar pela harmonia entre eles e pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e preservar o patrimônio público, próprio e comum, da Nação brasileira.
Art. 86 – Compete à União, privativamente, legislar sobre Direito Penal e Processual Penal, Eleitoral, Marítimo, Aeronáutico, Espacial, Orçamentário, Fiscal, Tributário e Administrativo de âmbito federal cujas leis são imponíveis em todo o território nacional.
Art. 87 – Compete à União e aos Estados-membros legislar, concorrentemente, sobre Direito Civil, Comercial, do Trabalho, Administrativo, Orçamentário, Fiscal, Tributário e Ambiental.
Eventuais discrepâncias serão decididas pela Corte Constitucional, que terá, assim, poder dirimente, com efeito vinculante. Essa discrepância poderá ser invocada perante a Corte Constitucional em face de leis supervenientes promulgadas pela União.
Art. 88 – Compete aos Municípios legislar sobre Direito Orçamentário, Tributário, Administrativo, Urbanístico, notadamente sobre o plano diretor, e Ambiental.
A cidadania participará da formulação do orçamento e do plano diretor.
Art. 89 – Os Estados-membros, no exercício de sua soberania federativa, organizam-se e se regem pelas constituições que livremente adotarem, observados os princípios normativos da Constituição Federal.
Art. 90 – Aos tribunais de contas de cada Estado-membro, como órgãos de controle externo, vinculados às assembleias legislativas, cabe promover a fiscalização da execução da lei orçamentária dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário estaduais, bem como das prefeituras e das câmaras de vereadores de todos os Municípios nele situados.
No curso do exercício de suas funções de controle externo, os tribunais de contas dos Estados exercerão a fiscalização dos contratos e convênios celebrados com o setor privado, da gestão orçamentária e das movimentações contábeis, financeiras, operacionais e patrimoniais do respectivo Estado e dos seus Municípios, competindo-lhes aplicar, diretamente, sanções administrativas aos agentes públicos responsáveis.
Os cargos de conselheiro dos tribunais de contas dos Estados serão preenchidos por auditores de alta qualificação profissional, admitidos por concurso público, preenchidas as vagas pelos auditores que atingirem maior graduação no plano de carreira.
Ficam extintos os tribunais de contas municipais.
Art. 91 – Os Municípios, no exercício de sua soberania interna, organizam-se livremente quanto ao seu regime administrativo e regem-se pelas leis que adotarem, observados os princípios normativos desta Constituição.
Os Municípios são administrados por um prefeito eleito por voto majoritário e por vereadores eleitos por voto distrital puro, sendo em número de 03 (três), nos municípios com até 10.000 habitantes; em número de 05 (cinco), nos municípios com até 100.000 habitantes; em número de 07 (sete), nos municípios com até 300.000 mil habitantes; acrescentando-se um vereador a cada 400.000 habitantes, nos municípios que excederem 300.000 habitantes, sempre em número ímpar, arredondando-se este número para menos.
Art. 92 – O prefeito, seja eleito por partido municipal, seja eleito de forma independente, terá as funções político-administrativas de gerir o Município em favor dos seus habitantes e de preservar e melhorar os serviços e o patrimônio público, cuidando para que atividades e interesses partidários não interfiram no livre exercício do seu mandato.
Os vereadores terão absoluta liberdade individual de voto, independentemente de vínculos partidários ou associativos, devendo fiscalizar a atuação do prefeito e votar as leis em favor dos munícipes, cuidando para que atividades e interesses políticos não interfiram no livre exercício de seus mandatos.
A prefeitura não terá secretarias, mas somente três departamentos: administrativo, de obras e de educação. Esses departamentos não poderão ser ocupados por detentores de cargos eletivos, devendo ser preenchidos por especialistas de cada uma dessas três áreas administrativas do Município.
O prefeito terá seu gabinete formado apenas de servidores municipais.
Art. 93 – O Congresso Nacional, de funcionamento permanente, compreende o Senado e a Câmara dos Deputados. Seus membros são eleitos por sufrágio universal, sendo os senadores por voto majoritário e os deputados por voto distrital puro.
Cada Estado será representado por três senadores e por deputados na exata proporção dos seus eleitores, sendo a Câmara dos Deputados formada por 513 (quinhentos e treze) representantes.
Compete ao Congresso legislar sobre matérias de competência da União, fiscalizar as ações do Poder Executivo federal e aprovar o orçamento anual, o orçamento plurianual e as contas da administração.
São elegíveis para o Congresso Nacional os cidadãos brasileiros, maiores de 21 (vinte e um) anos, pertencentes a partidos políticos federais ou independentes, apoiados ou não por movimentos e associações civis de natureza política.
Art. 94 – O Congresso Nacional se reúne ordinariamente no período de 1º de fevereiro a 30 de junho e de 1º de agosto a 20 de dezembro.
O Senado e a Câmara, em cada sessão legislativa, deverão deliberar e votar as matérias legislativas de sua competência apresentadas no mesmo período, conforme a seguinte agenda: nos meses de fevereiro, março, abril, agosto e setembro, votação de todos os projetos de leis ordinárias de iniciativa congressual, aprovados pelas Comissões de Constituição e Justiça de ambas as Casas. Nos meses de maio e junho, outubro, novembro e dezembro, a lei de diretrizes orçamentárias e o orçamento anual e plurianual, as medidas provisórias, as leis ordinárias propostas pelos demais Poderes e as de iniciativa popular.
As Comissões de Constituição e Justiça da Câmara e do Senado deverão, obrigatoriamente, votar parecer de encaminhamento ou arquivamento dos projetos de lei ordinária dentro do calendário do respectivo ano legislativo, tendo em conta a sua constitucionalidade e a sua legitimidade, na estrita observância dos princípios da isonomia, da equidade, da moralidade, da impessoalidade, da finalidade, da motivação, da oportunidade, da razoabilidade e da proporcionalidade.
Art. 95 – A iniciativa das leis cabe, concorrentemente, aos membros do Congresso, ao Presidente da República, à Corte Constitucional, aos Tribunais Superiores, ao Ministério Público e à iniciativa popular.
As matérias sobre estrutura e a organização da administração federal são da iniciativa exclusiva do Poder Executivo.
Os projetos de lei federal de iniciativa popular deverão ser subscritos por, no mínimo, um milhão de eleitores, devendo tratar de um único assunto ou matéria, não podendo haver nenhuma outra exigência ou requisito para o seu protocolo perante o Congresso Nacional.
Art. 96 – Em sendo rejeitados pelo Congresso vetos apostos pelo Presidente da República, poderá ele, dada a relevância da matéria, submetê-los ao referendo bienal ou extraordinário, mantidos os respectivos vetos até o resultado da consulta pública.
Art. 97 – Cabe à Câmara dos Deputados ou ao Senado, por um terço de seus membros, aprovar a realização de plebiscitos e referendos extraordinários, além dos agendados bienalmente, os quais coincidirão com as eleições gerais e municipais.
Art. 98 – Cabe ao Presidente da República propor medidas provisórias em caso de providências urgentes ou de implementação de políticas públicas prioritárias.
Cabe à Comissão de Constituição e Justiça da Câmara ou do Senado prolatar decisão sobre a admissibilidade de toda e qualquer medida provisória protocolada, tendo em vista a sua constitucionalidade, relevância, urgência e interesse público.
Art. 99 – São vedadas emendas supressivas ou modificativas nas medidas provisórias e nos projetos de lei de iniciativa popular.
Art. 100 – Cabe exclusivamente ao Poder Executivo a formulação da peça orçamentária, a disposição das respectivas verbas e a gestão do orçamento.
São vedadas as emendas parlamentares de alteração das peças orçamentárias anual e plurianual apresentadas pelo Poder Executivo que aumentem ou diminuam as verbas e alterem os recursos públicos respectivos.
Compete à Comissão Mista do Orçamento unicamente apontar, nos seus pareceres, a inconstitucionalidade, a ilegalidade, os erros ou as omissões encontrados na peça orçamentária.
Art. 101 – O Tribunal de Contas da União tem competência normativa, regulatória, investigativa, denunciatória e sancionatória.
Ao Tribunal de Contas da União, como órgão de controle externo dos três Poderes, cabe fiscalizar a execução da lei orçamentária e dar publicidade, com absoluta transparência e em tempo real, das diligências, questionamentos e processos decorrentes de sua execução. Cabe, ainda, sustar a execução dos atos por ele impugnados, seguido das representações perante o Ministério Público Federal, comunicando ao Congresso sobre tais providências.
Os cargos de conselheiro do Tribunal de Contas da União e dos Tribunais de Contas dos Estados serão preenchidos por auditores de alta qualificação profissional, admitidos por concurso público, preenchidas as vagas por aqueles auditores que atingirem maior graduação no plano de carreira.
No exercício de sua função constitucional de controle externo das atividades contábeis, financeiras, orçamentárias, operacionais e patrimoniais da União, dos Estados e dos Municípios, os tribunais de contas promoverão a fiscalização e a auditoria permanentes dessas atividades, através de um corpo técnico de auditores especializados, cabendo-lhes julgar as contas prestadas pelas administrações dos três poderes, nas três esferas federativas.
Art. 102 – Cabe ao Presidente da República negociar, celebrar, ratificar, promulgar e denunciar os tratados ou as convenções internacionais de natureza universal, regional e bilateral, que serão recepcionados com plena vigência, validade e eficácia pelo ordenamento jurídico nacional após a sua promulgação e publicação, em regime de paridade com a lei ordinária.
As normas previstas em tratados ou convenções internacionais ratificados pelo Brasil que versem sobre matéria tributária prevalecem sobre a lei -ordinária.
Independentemente do rito de aprovação adotado pelo Congresso Nacional, as normas previstas em tratados ou convenções internacionais ratificados pelo Brasil que versem sobre direitos humanos e que sejam mais benéficas ao cidadão prevalecem sobre a Constituição Federal e sobre a lei ordinária brasileiras, que terão sua eficácia automaticamente protraída durante toda a vigência dos referidos textos internacionais.
Os tratados ou as convenções internacionais, uma vez celebrados pelo Presidente da República, serão submetidos à aprovação pelo Congresso Nacional. Se aprovados pelas duas Casas legislativas, serão remetidos para ratificação e promulgação pelo Presidente da República.
Na hipótese de não aprovação pelo Congresso de tratado ou convenção internacional que verse, total ou parcialmente, sobre direitos humanos, caberá ao povo aprovar ou rejeitar a respectiva norma de direitos humanos no referendo bienal que se seguir.
Será também submetida à aprovação do Congresso e ao referendo bienal, em se tratando de matéria de direitos humanos, a denúncia unilateral, pelo Presidente da República, de tratados ou convenções internacionais ratificados pelo Brasil.
Incluem-se na categoria dos tratados ou convenções internacionais sobre direitos humanos os que versem sobre direitos civis, políticos, econômicos, sociais, culturais, ao meio ambiente natural, ao clima, às águas e à dignidade da pessoa humana.
Art. 103 – Cabe ao Presidente da República, com a aprovação do Congresso Nacional, decretar o Estado de Defesa nos casos previstos no art. 83 e também para preservar ou restabelecer, em locais e regiões determinados, a ordem pública e a segurança pública, ameaçadas por grave instabilidade ou atingidas por calamidades naturais.
Art. 104 – Cabe ao Presidente da República, com a aprovação do Congresso Nacional, decretar o Estado de Sítio nos casos previstos no art. 83 e também no caso de comoção grave, de repercussão nacional, ou de persistência de estado crítico na ordem pública e na segurança pública que não possam ser resolvidos com as medidas próprias do Estado de Defesa.
Art. 105 – A União intervirá nos Estados para manter a integridade nacional e o regime federativo, em caso de invasão estrangeira ou de conflito armado entre dois ou mais Estados, bem como de ameaça ao regime democrático, à ordem pública e à segurança pública, no caso de incapacidade manifesta das autoridades estaduais.
Os Estados intervirão em seus respectivos Municípios no caso de grave conflito entre dois ou mais deles, bem como para manutenção da ordem pública e da segurança pública, na hipótese de incapacidade manifesta das autoridades municipais.
A Intervenção Federal ou Estadual poderá ser plena ou parcial e ter por objeto determinadas atividades administrativas, tais como segurança pública e de ordem sanitária ou urbana.
Tanto nas intervenções plenas como nas parciais caberá a nomeação de um interventor, que exercerá suas competências e funções em nome da União ou do Estado, pelo prazo consignado da intervenção, que não poderá exceder 60 (sessenta) dias, prorrogáveis uma única vez.
A Intervenção federal ou estadual deve ser decretada pelo chefe do respectivo Poder Executivo e aprovada por maioria absoluta pelo Poder Legislativo.
Na aprovação da Intervenção, a cargo do Poder Legislativo, e no controle da intervenção, pelo Poder Judiciário, devem ser examinados os requisitos da constitucionalidade, legalidade, legitimidade, impessoalidade, moralidade, necessidade, oportunidade, razoabilidade e proporcionalidade.
Art. 106 – As Forças Armadas, integradas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Nação, da sua soberania territorial, da garantia do Estado Democrático de Direito, dos poderes constituídos, da lei e da ordem.
As Forças Armadas podem ser requisitadas para restabelecer a lei e a ordem pública. A requisição interventiva pelo Poder Executivo cabe ao Presidente da República. A requisição pelo Poder Legislativo deve receber a aprovação da maioria absoluta (50% mais um de votos) das duas Casas, em votação em separado. O Presidente do Senado ou da Câmara não têm poderes de representação, nem delegação, para solicitar tal medida excepcional. A requisição pelo Poder Judiciário será feita mediante aprovação, por maioria absoluta, dos Ministros da Corte Constitucional.
Art. 107 – A segurança pública é dever precípuo e exclusivo do Estado, tendo por objeto a manutenção da ordem pública, a proteção e a incolumidade das pessoas residentes no país e do patrimônio público e privado, consoante o disposto no artigo 62 desta Constituição.
Art. 108 – A União, os Estados e os Municípios poderão instituir impostos diretos e indiretos, taxas e contribuições de melhoria, estas últimas decorrentes de obras públicas de interesse da coletividade.
O regime tributário obedecerá ao regime de competência impositiva da União, dos Estados e dos Municípios.
São princípios da imposição tributária: (I) liberdade dos Estados federados de adotarem tributos sobre a renda e sobre a produção e a circulação de bens e serviços; (II) equidade tributária, mediante prevalência dos impostos progressivos sobre os regressivos; (III) isonomia tributária; (IV) imposição tributária às pessoas físicas e jurídicas com base no patrimônio e na renda, independentemente de exercerem atividade lucrativas ou não lucrativas; (V) vedação de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de qualquer origem, motivo ou justificação, a pretexto de regulação econômica ou do exercício de atividades religiosas, cívicas, de benemerência ou assemelhadas.
Art. 109 – A Lei de Diretrizes Orçamentárias, de iniciativa do Poder Executivo, formatará a lei de execução do orçamento anual e do plano plurianual, estabelecendo as metas e as prioridades da alocação dos recursos arrecadados, referentes às despesas de capital e de custeio.
São princípios e regras do orçamento: (I) o equilíbrio entre o montante das despesas autorizadas e o volume da receita prevista para o exercício financeiro; (II) a discricionariedade dos recursos orçamentários primários, tendo em vista, precípua e exclusivamente, o interesse público, vedadas despesas impositivas ou obrigatórias; (III) a contingencialidade de todas as receitas orçamentárias; (IV) o controle externo, que competirá ao Poder Legislativo, diretamente e através do Tribunal de Contas, ao qual cabe fiscalizar a execução do orçamento; (V) a vedação das emendas parlamentares às propostas orçamentárias anual e plurianual apresentadas pelo Poder Executivo; (VI) a inexistência de fundos orçamentários; (VII) a limitação das despesas com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados e dos Municípios, que não poderão exceder um quarto das receitas orçamentárias respectivas.
Art. 110 – O orçamento anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, sendo vedada a realização de despesas ou a assunção de obrigações que excedam os créditos orçamentários.
Art. 111 – Os projetos de Lei de Diretrizes Orçamentárias e de Lei Orçamentária Anual, relativos ao orçamento do exercício, e da Lei do Plano Plurianual serão elaborados pelo Poder Executivo e votados pelo Congresso Nacional, por intermédio da Comissão Mista Permanente do Orçamento, a quem cabe examinar e emitir parecer sobre os referidos projetos e, sucessivamente, sobre as contas apresentadas anualmente pelo Poder Executivo.
Os pareceres sobre os projetos de lei acima referidos, emitidos pela Comissão Mista Permanente do Orçamento, indicarão eventuais inconstitucionalidades, ilegalidades ou irregularidades e as omissões e erros técnicos do projeto orçamentário, com base nos princípios de contabilidade pública geralmente aceitos, visando à exata indicação dos recursos tributários, para a perfeita cobertura das despesas orçadas.
É vedada a abertura de créditos suplementares, especiais e extraordinários sem a indicação dos recursos correspondentes e sem a prévia autorização do Congresso, que se dará mediante lei especial.
Art. 112 – Dependerá de prévia dotação orçamentária, constante da mensagem do Presidente da República ao Congresso, como dos governadores e prefeitos às suas respectivas casas legislativas, a concessão de qualquer aumento de remuneração dos servidores públicos, a qualquer título; a criação de novos postos de trabalho, de cargos e funções; a alteração nos planos de carreira; bem como a admissão ou a contratação de pessoal em toda a administração direta, indireta ou fundacional.
Art. 113 – A Ordem Econômica é fundada na livre-iniciativa e tem por fim criar e distribuir riquezas em favor da justiça social, mediante a manutenção de um ambiente de oportunidades de trabalho digno, de garantia de acesso aos produtos e aos serviços com qualidade e preços justos, respeitando o meio ambiente natural, dentro dos critérios de sustentabilidade, e os direitos dos consumidores, dos usuários, dos investidores, dos concorrentes e demais integrantes da cadeia produtiva.
Art. 114 – É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica lícita, mediante o regime de declaração, salvo nos casos excepcionais de autorização prévia prevista em lei, consoante o artigo 11 desta Constituição.
Art. 115 – É vedada a exploração direta ou indireta da atividade empresarial pelo Estado, nas três esferas federativas, à exceção, unicamente, das atividades relacionadas à pesquisa científica e à produção de medicamentos, insumos e produtos relevantes para a saúde pública, para a produtividade e para a inovação econômica, as quais serão realizadas por meio de fundações.
A cessação da exploração direta da atividade econômica pelo Estado deverá ocorrer no prazo de 10 (dez) anos a partir da vigência desta Constituição.
Art. 116 – As empresas e demais agentes que atuam no mercado são civilmente responsáveis perante seus investidores, sócios e acionistas, consumidores e usuários pelos atos ilícitos no âmbito do Sistema Financeiro Nacional, do mercado de valores mobiliários e da economia popular.
Art. 117 – O Sistema Financeiro Nacional é regulado pelas leis e pelos atos normativos e instruções do Conselho Monetário Nacional e do Banco Central, que exerce o controle externo das instituições financeiras, públicas e privadas.
Art. 118 – A ordem social tem como fundamento o primado da isonomia dos direitos, deveres, encargos e responsabilidades de todos, sendo vedados aos trabalhadores do setor público quaisquer privilégios ou estatuto diferenciado daquele aplicável aos trabalhadores do setor privado.
Art. 119 – A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade civil destinadas a assegurar os direitos relativos à educação, à saúde, à habitação digna, ao saneamento básico, à previdência e à assistência social.
Art. 120 – É dever do Estado e da sociedade civil garantir a plena liberdade de criação artística e cultural e seu irrestrito acesso e divulgação.
Art. 121 – Cabe ao Estado e à sociedade civil identificar, defender, preservar e valorizar o patrimônio histórico e artístico nacional, material e imaterial, promovendo a sua permanente proteção e restauração, por meio de tombamentos, inventários, registros, desapropriações, restaurações e outras formas de conservação.
Constituem patrimônio histórico e artístico nacional os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação e à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, no plano nacional, estadual e municipal.
Constituem bens culturais materiais portadores de referência os conjuntos urbanos, sítios e edificações de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico, natural e científico, antigos ou contemporâneos, e os objetos e os documentos de valor histórico e artístico que formam o Patrimônio Histórico e Artístico Nacional.
Constituem bens culturais imateriais os bens individuais ou coletivos portadores de referência à identidade, à tradição e à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira quanto à sua forma de expressão, os modos de criar, fazer e viver e as obras artísticas, científicas e tecnológicas relevantes para o acervo cultural do país.
Art. 122 – Cabe ao Estado prover os recursos para a manutenção, a preservação e o acesso da coletividade aos bens culturais e artísticos públicos.
Cabe à sociedade civil o apoio, o incentivo e o levantamento de recursos próprios necessários à criação e à divulgação das obras e das manifestações culturais e artísticas privadas.
Art. 123 – Cabe à sociedade civil livremente promover, fomentar e organizar as atividades e as práticas esportivas, sendo de natureza privada as associações e entidades desportivas.
O Poder Judiciário não poderá rever o mérito das decisões proferidas terminativamente por tribunais de jurisdição privada com competência sobre atividades desportivas, cabendo conhecer, apenas, os pedidos de anulação dos julgados nos casos de inobservância do devido processo legal e de violação da ordem pública.
Art. 124 – Cabe ao Estado e à sociedade civil, integradamente, promoverem o desenvolvimento científico, a capacitação, o avanço tecnológico e a inovação em todos os setores da atividade econômica e social, visando expandir o conhecimento e os seus benefícios para a sociedade, em termos de qualidade de vida, oportunidades, eficiência e produtividade.
Serão instituídas políticas públicas voltadas para a integração das empresas privadas com as universidades e com as demais instituições civis, no esforço comum para a formação de mão de obra capacitada e para a pesquisa nos ramos da ciência, da tecnologia e da inovação.
O ministro, o secretário geral, os diretores e os servidores com cargos de chefia do Ministério da Ciência e Tecnologia deverão possuir alta qualificação universitária que comprove notório saber e reconhecida especialidade nos campos da pesquisa cientifica, tecnológica e de inovação.
Art. 125 – A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo de informação pública, e através das redes sociais, são livres, não podendo sofrer qualquer controle ideológico, restrição política ou censura artística, cultural ou religiosa.
Os serviços de difusão de sons e imagens, produzidos por rádios, televisões e veículos jornalísticos em seus programas de rádio, televisão e através das redes sociais constituem um serviço público e têm precípua função social mediante a prestação de serviços à coletividade, sendo puníveis criminal, civil e administrativamente os abusos e o desvio de finalidade na sua prestação.
No exercício precípuo da sua função pública e de prestação de serviços à coletividade, os serviços de difusão de textos, sons e imagens produzidos por rádios, televisões e jornais impressos e eletrônicos devem informar de forma correta e imparcial e promover o conhecimento, a educação, a cultura, as artes e as campanhas de interesse relevante para a coletividade, como aquelas voltadas para a saúde pública, a educação e os inúmeros temas que visem à melhoria das relações sociais, familiares e individuais.
As redes sociais são, igualmente, de interesse público e têm precípua função social, constituindo grave delito a sua utilização para a desinformação, a distorção e a falsificação de notícias, de fatos, de opiniões e a quebra da reputação das pessoas, diretamente e através de artefatos eletrônicos.
As concessões, permissões e autorizações para os serviços de difusão sonora e de sons e imagens serão feitas pelo regime de licitação.
O cancelamento da concessão, da permissão e da autorização para os serviços de difusão sonora e de sons e imagens, promovidos por rádios e televisões, depende de decisão judicial, requerida pelo Poder Público, pelos interessados ou por qualquer pessoa física.
Art. 126 – É dever do Estado, da sociedade e das pessoas preservar, promover e restaurar a qualidade do meio ambiente natural e o clima visando à integridade da vida nos planos local, regional, nacional e global, tendo por objeto a qualidade do ar, da água, do solo, da vida urbana e rural, dos processos ecológicos e a diversidade e o equilíbrio do patrimônio genético, protegidos por lei e pelos tratados internacionais subscritos pelo Brasil.
É dever do Estado e da sociedade civil promover a educação ambiental, em todos os níveis de ensino e por todos os meios de comunicação social.
Os atos, condutas, costumes e atividades lesivas à qualidade do ar e do meio ambiente urbano, rural e em estado natural, inclusive terras devolutas, sujeitarão, objetivamente, os infratores, pessoas físicas e jurídicas, a sanções penais, administrativas e civis visando à reparação plena dos danos difusos e pontuais causados.
O Estado será responsabilizado pelos danos difusos e pontuais causados ao clima e à integridade do meio ambiente urbano, rural e natural, em todo o território nacional; por sua conduta omissiva ou comissiva no combate à poluição do ar, do solo e das águas e suas margens e no combate à destruição, deterioração, exploração abusiva e degradante do solo nas explorações minerais, extrativas e de garimpo; e pelas invasões dos espaços territoriais devolutos, das reservas legais e das reservas representativas do ecossistema, do patrimônio genético e da biodiversidade.
Art. 127 – É dever do Estado e da sociedade civil dar à família, base da vida social e do indivíduo, proteção e amparo, mediante condições de convivência em moradia digna e de participação em comunidade saudável e livre.
É dever da família, da sociedade civil e do Estado assegurar à criança, ao adolescente, ao jovem e ao idoso o direito à vida, à felicidade, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à dignidade pessoal, ao respeito, à liberdade e à harmoniosa convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda a forma de abandono, negligência, discriminação, violência, crueldade e opressão.
Art. 128 – São reconhecidos aos povos indígenas sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, competindo à União demarcá-las e protegê-las, por todos os meios, de invasões e atos atentatórios à sua posse permanente pelas respectivas etnias, bem como fazer respeitar todos os bens materiais e imateriais que compõem a sua cultura, a sua língua, a maneira de convívio e os modos de produção e sustento.
As terras tradicionalmente ocupadas pelos povos indígenas destinam-se à sua posse originária, cabendo-lhes o usufruto exclusivo das riquezas do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes.
As terras ocupadas tradicionalmente pelos povos indígenas são inalienáveis e indisponíveis, e os direitos sobre elas, imprescritíveis.
Os povos indígenas, suas comunidades e organizações são partes legítimas para ingressar perante a Justiça Federal e Estadual em defesa de seus direitos e interesses, devendo, indeclinavelmente, o Ministério Público Federal e o Estadual intervirem em sua defesa.
Ficam proibidas a pesquisa e a lavra das riquezas minerais em terras indígenas.
O aproveitamento de recursos hídricos e dos potenciais energéticos em terras indígenas, se comprovado o relevante interesse nacional, dependerá da consulta prévia das comunidades afetadas e da autorização do Congresso Nacional, mediante aprovação por maioria absoluta, nas duas Casas.
O disposto quanto aos povos indígenas estende-se aos quilombolas e demais povos tradicionais, no que for a eles aplicável.
Art. 129 – O presente anteprojeto de Constituição será submetido a plebiscito, após audiências públicas durante o período de 180 (cento e oitenta) dias, entrando em vigor 180 (cento e oitenta) dias após a sua aprovação na consulta plebiscitaria.
Art. 130 – Todos os dispositivos constantes da presente Constituição são autoaplicáveis, não dependendo de nenhuma outra disposição legislativa para sua vigência e aplicação imediata.
Art. 131 – As leis ordinárias, recepcionadas e novas, refletirão rigorosamente os preceitos instituídos na presente Constituição.
Art. 132 – Os projetos de lei ordinária aprovados pelas Comissões de Constituição e Justiça do Senado e da Câmara e, destacadamente, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e os Planos Plurianuais encaminhados pelo Poder Executivo serão discutidos em audiências públicas organizadas pelo Congresso Nacional, durante o período de 90 (noventa) dias, a partir de seu encaminhamento, após o que será iniciado o processo regimental para sua votação em plenário.
Art. 133 – O ordenamento jurídico será constituído de normas constitucionais, de leis ordinárias e de atos normativos.
As normas constantes da Constituição de 1988 referentes à organização política, judiciária e administrativa do Estado, desde que rigorosamente compatíveis com os preceitos aqui instituídos, serão recepcionadas como normas ordinárias para o efeito da continuidade do exercício das competências e das funções públicas, nos três Poderes e nas três esferas federativas.
Caberá ao Presidente da República propor ao Congresso, dentro dos 180 (cento e oitenta) dias anteriores à vigência desta Constituição, as leis ordinárias de organização das competências e funções políticas, administrativas e judiciárias aqui instituídas.
A Corte Constitucional, tendo em vista suas novas competências, funções e a nova composição de seus quadros de magistrados pelo critério de antiguidade, será implementada no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da vigência desta Constituição.
Os Tribunais Superiores, tendo em vista suas novas competências, funções e a nova composição de seus quadros de magistrados pelo critério de -antiguidade, serão implementados no prazo de 01 (um) ano a contar da vigência desta Constituição.
Art. 134 – A reforma de todo e qualquer dispositivo contido na presente Constituição será, numa primeira etapa, objeto de aprovação por maioria qualificada de dois terços do Congresso, em reunião conjunta, e, numa segunda etapa, terminativa, por referendo bienal, vigendo tão somente após a sua aprovação neste último procedimento.
A iniciativa da reforma constitucional cabe aos três Poderes e à iniciativa popular, sobre qualquer tema de interesse público.